Glossário Seguros

ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO
Considera-se Acidente de Circulação todo o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a ação de uma causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta provoque lesões corporais, e em que participe pelo menos um veículo em movimento.
ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho, no trajeto de ida ou regresso ao local de trabalho ou noutros locais diretamente relacionados com o contrato de trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
APÓLICE
Documento que titula o Contrato de Seguro celebrado entre o Tomador do Seguro e a Seguradora, do qual fazem parte integrante as Condições Gerais, Particulares e Especiais, se as houver.
BENEFICIÁRIO
Pessoa singular ou coletiva a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente do contrato.
COBERTURAS
São as garantias contratadas pela Pessoa Segura e concedidas pela Seguradora, para pagamento dos eventos indemnizáveis estabelecidos no Contrato de Seguro.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Conjunto de condições impostas pela Seguradora para que o candidato possa aderir ao Contrato de Seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Disposições que completam ou especificam as condições gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo.
CONDIÇÕES GERAIS
Disposições contratuais, habitualmente pré-elaboradas, definindo o enquadramento do Contrato de Seguro.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Cláusulas que são acrescentadas às condições gerais/especiais de um contrato, para o adaptar a um caso particular, precisando nomeadamente o risco coberto, a duração e o início do contrato, o capital seguro, o prémio, o Tomador do Seguro, o segurado e o beneficiário.
DATA DE ADESÃO
Data de subscrição do Contrato de Seguro;
DATA DE INÍCIO
Data de início do Contrato de Seguro;
DOENÇA
Toda a alteração involuntária do estado de saúde, estranha à vontade da Pessoa Segura e não causada por Acidente, que origine a necessidade de tratamento médico ou cirúrgico clinicamente comprovado.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
Doença diagnosticada ou contraída pela Pessoa Segura antes da data de adesão ao Contrato de Seguro.
DOLO
Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
ENCARGOS DE FRACCIONAMENTO
Valor que acresce ao prémio caso o Tomador do Seguro opte por pagá-lo em prestações.
ESTORNO
Devolução ao Tomador do Seguro de uma parte do prémio já pago e sempre que seja devido.
EXCLUSÃO
Cláusula de um Contrato de Seguro que procede à delimitação negativa do âmbito da cobertura, isto é, define aquilo que o seguro não cobre.
FRACCIONAMENTO DO PRÉMIO
Opção conferida pela Seguradora ao Tomador do Seguro de dividir o pagamento do prémio em prestações.
FRANQUIA
Parte do risco, expressa em valor, dias ou percentagem que, em caso de Sinistro fica a cargo da Pessoa Segura e cujo montante se encontra estipulado nas Condições Especiais e/ ou Particulares do Contrato de Seguro.
LIVRE RESOLUÇÃO
Possibilidade de desistir do Contrato de Seguro sem necessitar de invocar um motivo.
PERÍODO DE CARÊNCIA
Espaço de tempo que medeia entre a Data de Início do Contrato e a da entrada em vigor das Coberturas, não existindo por isso direito à Prestação Devida em caso de Sinistro ocorrido durante este período;
PESSOA SEGURA
Pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se seguram nos termos e condições do Contrato de Seguro.
PRÉMIO
Preço pago pelo Tomador do Seguro à Seguradora pela contratação do seguro como contrapartida das garantias cobertas pela Apólice e que inclui os custos de aquisição, emissão, administração do contrato, cobrança, cargas fiscais e parafiscais.
PROPOSTA
Documento através do qual o Tomador do Seguro expressa a vontade de celebrar o Contrato de Seguro e dá a conhecer à Seguradora o risco que pretende segurar.
SINISTRO
Verificação do evento, ou série de eventos, que resultam de uma mesma causa e acionam a cobertura dos riscos prevista no contrato.
Tomador do Seguro
Pessoa, singular ou coletiva, que celebra o Contrato de Seguro com a Seguradora e é responsável pelo pagamento dos prémios.
Valor de Reembolso
Valor que o beneficiário tem direito a receber no final do contrato.
Perda Total
Quando ocorre um acidente, o veículo pode sofrer danos parciais, que podem ser reparados ou sofrer danos tão graves que o veículo se considera em situação de perda total. Nesta situação, em vez do veículo ser reparado, o lesado é indemnizado em dinheiro. Existe perda total se:
  • o veículo desapareceu ou foi totalmente destruído;
  • o veículo sofreu danos que não podem ou não devem ser reparados, por colocarem em causa as suas condições de segurança;
  • no caso de veículos com menos de dois anos, o custo estimado para a reparação dos danos, somado ao valor do veículo no estado em que ficou após o acidente (o valor do salvado), ultrapassa os 100% do valor pelo qual poderia ser substituído antes do acidente (valor venal);
  • no caso de veículos com mais de dois anos, o custo estimado para a reparação dos danos, somado ao valor do veículo no estado em que ficou após o acidente, ultrapassa os 120% do valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente.
Salvado
Veículo no estado em que ficou após o acidente.
Valor Venal
Valor atribuído ao veículo no estado em ficou após o acidente.